Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
Boa Tarde,
Obrigada pela resposta.
Eu interpretei a Lei desta forma, sim, mas tinha algum receio. Até porque o Artigo da Lei diz "produto Agropecuário",
enquanto na Tabela da TIPI, existe uma distinção relativa aos inseticidas para "uso domissanitárias".
Somando uma segunda interpretação, concordo com sua análise.
Obrigada.
Olá Neide Furtado.
Tudo bem contigo?
Nosso fórum é um espaço bacana, para tratar essas questões tributárias.
Falamos muito de CEST, NCM, SPED e LEGISLAÇÃO.
Fique a vontade para fazer um Post, sobre um assunto que você goste e que deseja partilhar com nossa comunidade.
Obrigada,
Vitória Souza