Raguel Oliveira
Posted on Jan 29 2015 at 11:59AM -02.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
entendemos ser sim alíquota zero esse produto.
Votos
+0
Renan Ferreira
Posted on Jan 30 2015 at 03:33PM -02.
Olá Raguel,
Consultamos e passamos a ter o mesmo entendimento.
Obrigado por colocaborar com nosso portal.
Equipe Bluesoft
Votos
+1
Vitória Souza
Posted on Aug 11 2015 at 02:53PM -03.
Comment deleted by Vitória Souza.
Votos
Vitória Souza
Posted on Aug 11 2015 at 02:59PM -03.
IMPORTANTE!
Os cremes de leites, não enquadram no benefício da Lei 10.925/2004, Art 1°, Inc XI, pois não apresentam o percentual mínimo de 51% nassa/massa (m/m) do total de ingredientes para ser classificado como produto lácteo.
Conforme IN MAPA N°28 DE 2007 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196/2011
Votos
+2
Joanice Santos
Posted on Aug 09 2016 at 10:49AM -03.
Comment deleted by Joanice Santos.
Votos
Diogo Queiroz
Posted on Feb 23 2019 at 09:35AM -03.
inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.718/1998; art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e art. 2º Lei nº 10.833/2003 art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.
Votos
+0
Andrei Constantino
Posted on Apr 16 2020 at 12:19PM -03.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita.
Para maiores informações,
acesse nossa Privacy Policy
Raguel Oliveira Posted on Jan 29 2015 at 11:59AM -02.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
entendemos ser sim alíquota zero esse produto.
+0
Renan Ferreira Posted on Jan 30 2015 at 03:33PM -02.
Olá Raguel,
Consultamos e passamos a ter o mesmo entendimento.
Obrigado por colocaborar com nosso portal.
Equipe Bluesoft
+1
Vitória Souza Posted on Aug 11 2015 at 02:53PM -03.
Comment deleted by Vitória Souza.
Vitória Souza Posted on Aug 11 2015 at 02:59PM -03.
IMPORTANTE!
Os cremes de leites, não enquadram no benefício da Lei 10.925/2004, Art 1°, Inc XI, pois não apresentam o percentual mínimo de 51% nassa/massa (m/m) do total de ingredientes para ser classificado como produto lácteo.
Conforme IN MAPA N°28 DE 2007 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196/2011
+2
Joanice Santos Posted on Aug 09 2016 at 10:49AM -03.
Comment deleted by Joanice Santos.
Diogo Queiroz Posted on Feb 23 2019 at 09:35AM -03.
inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.718/1998; art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e art. 2º Lei nº 10.833/2003 art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.
+0
Andrei Constantino Posted on Apr 16 2020 at 12:19PM -03.
Afinal Esse NCM é ou não é alíquota Zero?
+1