Barcode | Type | Quantity | Length | Height | Width | Weight | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Package | Ballast | Layer | Gross | Net | |||||
7898099392501 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0.255 kg | 0.250 kg |
7898099392525 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0.012 kg | 0.012 kg |
7898099392518 | Unidade | 1 | 8 | 9 | - | - | - | - | - |
Antonios Obied Posted on Dec 07 2016 at 09:54PM -02.
Boa noite, fui verificar o fundamento legal e vi que foi revogado. Passando a ser tributado o PIS e COFINS.
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Seção IX
Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção I
Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
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ELIANE CHEREZ Posted on Jan 17 2017 at 10:23AM -02.
Bom dia,
A partir de 01/01/2017 o NCM 2202.90.00 não existe mais. Foi substituído pelo 2202.99.00.
NCM 2202.99.00
exceção 01 - bebidas alimentares a base de soja, ou de leite e cacau
exceção 02 - néctares de frutas
exceção 03 - energéticos
Portanto, o produto acima é NCM 2202.99.00 exceção 03
Eliane
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