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Vitória Souza

About Vitória Souza 13/04/2015

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DIFAL: Conheça as empresas dispensadas da obrigatoriedade in the category Fiscal 03/03/2016 - 16:19


O DIFAL a nova regra do ICMS foi suspensa por decisão do STF (Supremo Tribunal de Federal), órgão máximo do Judiciário brasileiro para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A norma, em vigor desde janeiro de 2016, exigia que empresas que vendessem produtos ao consumidor final de outras regiões do país recolhessem o tributo separadamente, com a parte de cada Estado em uma GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

A decisão do STF foi tomada na quarta-feira (17/02), mas já é comemorada por representantes de Pequenas e médias empresas.  A medida cautelar tem caráter liminar, o que significa que não é definitiva e ainda cabe recurso. Em outras palavras, é permitido ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), responsável pela decisão que alterou a regra de pagamento do tributo, recorrer à própria Justiça para alterar a decisão. 

Diversos setores haviam sido atingidos pela medida. Um dos principais eram as empresas de comércio eletrônico. Boa parte das lojas virtuais usa a facilidade de serviços de entrega dos Correios e de outras transportadoras para expandir seu alcance. Segundo o Sebrae, 70% dos e-commerces brasileiros são optantes pelo Simples.

Agora, com a suspensão definida pelo STF, o fluxo antigo volta a valer, sem necessidade de calcular a diferença de taxas entre unidades da federação nem de emitir GNREs de pagamento separadas por Estado. As alíquotas que sofreram aumento no início de 2016 não terão alteração com a decisão.

Entenda um pouco mais sobre a liminar? 

A Decisão liminar, chamada de medida cautelar ainda precisa ser validada pelo plenário do STF. O tribunal é um orgão formado por 11 ministros. A decisão noticiada no dia 17 foi concedida por um dos ministros, mas é preciso que o conjunto dos 11 avalie e vote em uma sessão dedicada ao tema, para firmar a decisão com efeito vinculante.


Fonte: Conta Azul

DIFAL: Aprenda como Calcular de Forma Simples. in the category Fiscal 03/03/2016 - 16:49


Cálculo do DIFAL 


A Emenda Constitucional 87/2015, apelidada por DIFAL (Diferencial de alíquota) instituiu mudanças no cenário tributário,  especificadamente nas operação de vendas interestaduais de venda ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, será calculado o Diferencial de Alíquotas entre a alíquota do ICMS interestadual e a Alíquota Interna do ICMS do Estado de Destino, e repassado o valor paulatinamente em percentuais entre os Estados de Origem e Destino.

Vamos exemplificar de maneira simples, como você pode fazer pode calcular o DIFAL: 


Exemplo:

Venda De São Paulo Paulo para Bahia

Valor da Mercadoria 1.000,00

Alíquota do ICMS Interestadual – 7% 

Alíquota do ICMS Interna da Bahia – 18%

Diferencial de Alíquota – 11% – 110,00

Divisão para 2016 – UF Origem 60% e UF Destino 40%

São Paulo = 66,00 / Bahia = 44,00


No decorrer do tempo, de maneira paulatina, o estado de destino receberá o ICMS integralmente, veja abaixo a tabela com a progressão do ICMS. 

difaltabela


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CEST: Sua empresa já está preparada? in the category Fiscal 03/03/2016 - 18:05

CEST: Sua empresa já está preparada? 

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), passa a fazer parte da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e torna-se obrigatória a partir de 01 abril de 2016,  o Convênio ICMS 92/2015 regulamentou o CEST, cuja obrigatoriedade é de abrangência nacional.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme podemos observar: 


O CEST busca uniformizar a identificação de mercadorias e bens que podem ser enquadrados no regime de substituição tributária. E será exigido independentemente da operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

O Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu o ROL de produtos que podem estar em substituição tributária e cada UF ficará responsável de divulgar uma LISTA com os produtos que efetivamente entraram na ST. 

Qual principal desafio das empresas? 

Se para cada NCM houvesse um CEST correspondente, a nova lição de casa das empresas, seria mais intuitiva, contudo, para classificar o CEST corretamente é preciso ter conhecimentos específicos da legislação tributária bem como os seus produtos. 

Vejamos o caso do NCM 1905.90.90, onde temos 3 CEST´s para o mesmo NCM. 

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
36.017.036.001905.90.90Salgadinhos diversos
67.017.067.001905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
69.017.069.001905.90.90Pão francês de até 200 g


É importante que o departamento tributário, fique atento a esses detalhes para garantir que em 01/04/2016, a mudança não interfira no faturamento das empresas, lembrando que essas informações estarão automaticamente em poder do fisco ao emitirmos as notas fiscais e na entrega das obrigações acessórias.


Sua empresa, já vinculou o CEST no cadastro de produtos?

Conte-nos sua experiência com essa nova obrigação!


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PIS E COFINS: Já está sabendo das novas vedações de crédito? in the category Fiscal 03/03/2016 - 18:24

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2/2016

Através da solução de consulta COSIT 02/2016, publicada HOJE [03-03-2016] no DOE, foi esclarecido que os IMÓVEIS para locação do moradia dos trabalhadores, não constituem atividades inerente da empresa, sendo assim, inadmissível os créditos de PIS E COFINS. 

Confira os detalhes da solução de consulta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
DOU DE 03-03-2016


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL.

As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa.

Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial.

Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, II, “b”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL.

As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa.

Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial.

Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, II, “b”.


E os alugueis, que foram tomados os créditos? 
Qual ação sua empresa tomará? 

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SPED CONTÁBIL: Dispensa da apresentação de livros fiscais in the category Contabilidade 03/03/2016 - 19:00

SPED CONTÁBIL: Dispensa da apresentação de livros fiscais



Acabou a história de registrar livros contábeis


O SPED ECD iniciou em 2008 e oito anos depois, os livros fiscais entregues em meio digital, ainda deveriam ser impressos, registrados e guardados. Finalmente através do Decreto 8.683/2016, foi dispensado esse procedimento. Esta é ação do novo projeto do Governo Federal (MAIS SIMPLES BRASIL), que visa simplificar a vida dos empresário e reduzir a burocracia das obrigações Contábeis. 


O Comprovante de autenticação dos livros contábeis, será realizado mediante a entrega do SPED CONTÁBIL e o recibo emitido será o documento comprobatório da entrega efetiva. 


Confira na integra o Decreto; 


DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

DOU de 26-02-2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

 Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

  • 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


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